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Ibovespa fecha em queda na contramão do exteriorGoverno ‘já decidiu estourar o teto de gastos’, diz vice-presidente da CâmaraSe inscreva no nosso canal e acompanhe a programação ao vivo

Segundo Lins, a necessidade de manter os negócios vivos durante o isolamento imposto pela pandemia acelerou a transformação do parque tecnológico nas mãos dos empreendedores e abriu espaço a essa evolução. Grande parte dos smartphones em mãos desses microempreendedores, segundo o executivo, já é dotada da tecnologia NFC, que permite fazer e receber pagamentos por aproximação.

De acordo com o IBGE, a receita do varejo de móveis cresceu 6,7% em 2020, na comparação anual, mas essa baixa em vendas de lojas físicas, segundo a Etna é devido ao desafio da transformação digital, muitas vendas começaram online e com a pandemia, isso se intensificou.

Como a energia nuclear precisa ser tutelada pelo Estado no Brasil, pelas regras previstas na privatização da Eletrobras uma nova estatal será criada para abrigar a Eletronuclear, além da binacional de Itaipu.

A informação foi publicada antes pelo jornal Valor Econômico nesta terça-feira e confirmada pela Shell à Reuters.

O vice-presidente do Banco BMG (BMGB4), Flávio Guimarães, e o superintendente de RI do banco, Danilo Herculano, vieram ao BM&C Business e nos contou quais são os planos e estratégias da empresa.

De acordo com dados da Anatel de junho, a companhia tem no mercado de banda larga por fibra ótica a fatia de 42,5% no Distrito Federal, 26,1% em Goiás , 20,2% no Mato Grosso, 35,4% no Mato Grosso do Sul, 34,3% no Tocantins, 27,2% no Acre e 50,8% em Rondônia.

As tensões políticas continuam a movimentar o cenário doméstico. Entretanto, o presidente da Câmara dos Deputados, Artur Lira (PP-AL), disse nesta manhã que não levará para votação a reforma do Imposto de Renda nesta semana. A decisão é vista como positiva, já que o texto ainda sofre muitas críticas.

Segundo a empresa, o movimento para a temporada 2022/23, que começa em abril do ano que vem, perdeu força recentemente, com usinas demonstrando maior cautela frente a incertezas com o volume esperado para a produção da próxima safra.

Goldman Sachs Group Inc (NYSE: GS)., Entretanto, reiterou que o impacto do delta seria transitório.

Nesta quarta-feira (25), a Serasa fará uma live com Klébio Damas para falar sobre educação financeira no Instagram da BM&C News. O evento ocorrerá no Instagram às 18h e será apresentado por Rafael Lara, da BM&C News.

Ibovespa sobe com alta nos preços das commoditiesDestaques da Bolsa: Ações de empresas aéreas têm forte alta; Vale também avança

A capacidade de superar crises financeiras de forma mais rápida é outra vantagem das small caps. O levantamento da Trígono Capital também apontou que ações de menor capitalização tendem a se recuperar mais rapidamente em grandes crises, quando comparadas aos papéis das grandes empresas. “Como exemplo, temos a crise da bolha imobiliária ousub-primedos Estados Unidos da América (EUA), desencadeada em 2008, na época o Ibovespa caiu 59% e precisou de 618 pregões para se recuperar. Enquanto o índice SMLL caiu 63% e levou apenas 381 pregões para retomar ao seu patamar original”, finaliza Mesnik.

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Prefeitura de Varjota
 
LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

É uma lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade tanto por meio físico quanto no digital.

PRINCÍPIOS

Os princípios na legislação, conforme indicado no Art. 6 norteiam a forma de tratamento dos dados pessoais dos titulares, sendo elas:

  • Princípio da boa-fé: elemento ético das relações, diz respeito à conduta ética entre as partes, observando a lealdade e a correção;
  • Finalidade: define a realização do tratamento de dados em função de propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, impossibilitando fazer tratamentos de dados com fins genéricos;
  • Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
  • Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
  • Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
  • Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
  • Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
  • Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
  • Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

BASES LEGAIS

As bases legais indicadas na lei autorizam como o tratamento de dados pessoais e mostram legalidade ao processo, assim, determinada pelo Art. 7 temos:

  • Consentimento pelo titular;
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis;
  • Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • Execução de contrato;
  • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  • Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • Tutela da saúde;
  • Interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
  • Proteção do crédito.

CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS

A partir da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) a proteção de dados passou a ser um compromisso dos(as) cidadãos(ãs), da administração pública e das empresas que utilizam esses dados.

  • Dados pessoais: São informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável como nome, data de nascimento, filiação, apelido, CPF, RG, BM, foto, endereço residencial, endereço de e-mail, endereço IP, cookies, hábitos de navegação, posição geolocacional, formulários cadastrais, números de documentos.
  • Dados sensíveis: São informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde (prontuários e exames) ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Esses dados poderiam expor o indivíduo, social ou profissionalmente, de forma indesejada, dando margem a uma possível discriminação. Em razão disso, os dados sensíveis exigem um tratamento ainda mais delicado, com a adoção, pelas entidades controladoras, de medidas de segurança mais rígidas, como, por exemplo, a anonimização desses dados e camadas de proteção mais extensas.
  • Dados Públicos: O tratamento de dados pessoais públicos deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. A LGPD define que uma organização pode, sem precisar pedir novo consentimento, tratar dados tornados públicos pelo(a) titular em momento anterior e de forma evidente. Porém, se a organização quiser compartilhar esses dados com outras organizações, necessariamente ela deverá pedir outro consentimento para esse fim - resguardadas as hipóteses de dispensa previstas na Lei. É importante destacar que a LGPD também se relaciona com a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/11, e com princípios constitucionais, a exemplo do inciso XXXIII, do artigo 5º: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
  • ? Dados Anonimizados: A anonimização é uma técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar a pessoa, garantindo sua desvinculação. Nestes casos, a LGPD não se aplicará ao dado. Ressalta-se que o dado somente é considerado anonimizado se não permitir que, por meios técnicos ou outros, seja reconstruído o caminho para revelar quem é o(a) titular do dado. Se a identificação ocorrer, não se tratará de dado anonimizado, mas sim de dado pseudonimizado, e estará sujeito à LGPD.

DIREITOS DOS TITULARES

Sabendo que os titulares de dados pessoais, somos sós, os donos dos dados, temos direitos na legislação que precisam ser garantidos. No Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. Sendo eles:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do(a) titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei.

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