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Página não encontrada – Prowatt Engenharia Solar

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Logotipo do Nubank, na sede da fintech, em São PauloFoto: REUTERS, Paulo WhitakerNesta segunda-feira, o Nubank (NUBR33) informou que expandiu seu conselho para incluir David Marcus, ex-executivo de carteira digital da Meta Platforms.

Vale destacar que além de eletrônicos, as outras categorias incluem relógios, artigos esportivos e de informática e jóias. Os lotes incluem até mesmo pedras preciosas, como quartizos, ágata branca, diversos modelos de esmeralda, entre outros tipos. Para esses produtos, o lance inicial deve ser de R$ 40 mil.

IRB Brasil durante o 6º Simpósio Expocist, em São Paulo. Foto: Reprodução/FacebookO IRB (IRBR3) divulgou, nesta quarta-feira (8), ao mercado os resultados do quarto trimestre de 2022, em que reportou um prejuízo líquido acumulado de R$ 630,3 milhões, segundo Relatório da Administração.

“O que anunciamos ontem a noite e hoje na call de investidores é que nós renegociamos tudo isso, fator essencial para um bom fluxo de caixa, pela próxima década. Sendo assim, não temos mais este problema de fluxo de caixa nos próximos anos, convertemos isso em dívida e o eco de um preço muito maior do que onde ele está. Eu acredito que daqui para frente a Azul pode começar a andar de volta para aqueles multiplos do passado“, conclui Rodgerson.

Entre seus planos com o prêmio, Lewandowski contou que planeja utilizar seus ganhos para dar entrada em um imóvel em um condomínio em Porto Rico.

A receita líquida consolidada, por sua vez, registrou um avanço de 56,2% no quarto trimestre do ano passado em relação ao 4T21, para R$ 37,389 bilhões.

PatentesComo ministro, Alckmin disse que pretende reduzir o tempo necessário para conseguir a aprovação de uma patente no Brasil. “Nós vamos abreviar o prazo de marcas e patentes. Porque se eu levo dez anos para registrar uma patente, eu vou investir lá fora, não vou investir no Brasil. Porque quando eu registrar a patente já está superada”, disse sobre o serviço que é prestado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento.

Por se tratar de caso atípico, ou seja, ocorrido por causas naturais em um único animal de 9 anos de idade e com todas as providências sanitárias adotadas prontamente, a pasta disse que está adotando imediatamente as providências, de acordo com os protocolos sanitários, para que as exportações da carne bovina brasileira sejam restabelecidas o mais breve possível.

Com isso, a petroleira se tornou a segunda maior pagadora do mundo, conforme mostrou levantamento da gestora Janus Henderson, em sua 37ª edição do Índice Global de Dividendos.

A mineradora BHP (BDR: BHPG34), da Austrália liderou o ranking de maiores pagadoras, com um crescimento de 8%, impulsionado pelos preços do carvão. A Microsoft (BDR: MSFT34) ficou com a terceira posição.

Para esta avaliação, é importante você ficar de olho em um Indicador que pode te mostrar o quanto os preços de uma Ação podem estar esticados. É o que chamamos da relação de Preço/Lucro.

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Prefeitura de Varjota
 
LGPD

Lei Geral de Proteção de Dados

Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD

É uma lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade tanto por meio físico quanto no digital.

PRINCÍPIOS

Os princípios na legislação, conforme indicado no Art. 6 norteiam a forma de tratamento dos dados pessoais dos titulares, sendo elas:

  • Princípio da boa-fé: elemento ético das relações, diz respeito à conduta ética entre as partes, observando a lealdade e a correção;
  • Finalidade: define a realização do tratamento de dados em função de propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades, impossibilitando fazer tratamentos de dados com fins genéricos;
  • Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
  • Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
  • Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
  • Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
  • Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
  • Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
  • Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
  • Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
  • Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

BASES LEGAIS

As bases legais indicadas na lei autorizam como o tratamento de dados pessoais e mostram legalidade ao processo, assim, determinada pelo Art. 7 temos:

  • Consentimento pelo titular;
  • Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  • Tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis;
  • Realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  • Execução de contrato;
  • Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  • Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  • Tutela da saúde;
  • Interesses legítimos do controlador ou de terceiro;
  • Proteção do crédito.

CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS

A partir da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) a proteção de dados passou a ser um compromisso dos(as) cidadãos(ãs), da administração pública e das empresas que utilizam esses dados.

  • Dados pessoais: São informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável como nome, data de nascimento, filiação, apelido, CPF, RG, BM, foto, endereço residencial, endereço de e-mail, endereço IP, cookies, hábitos de navegação, posição geolocacional, formulários cadastrais, números de documentos.
  • Dados sensíveis: São informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde (prontuários e exames) ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Esses dados poderiam expor o indivíduo, social ou profissionalmente, de forma indesejada, dando margem a uma possível discriminação. Em razão disso, os dados sensíveis exigem um tratamento ainda mais delicado, com a adoção, pelas entidades controladoras, de medidas de segurança mais rígidas, como, por exemplo, a anonimização desses dados e camadas de proteção mais extensas.
  • Dados Públicos: O tratamento de dados pessoais públicos deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua disponibilização. A LGPD define que uma organização pode, sem precisar pedir novo consentimento, tratar dados tornados públicos pelo(a) titular em momento anterior e de forma evidente. Porém, se a organização quiser compartilhar esses dados com outras organizações, necessariamente ela deverá pedir outro consentimento para esse fim - resguardadas as hipóteses de dispensa previstas na Lei. É importante destacar que a LGPD também se relaciona com a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/11, e com princípios constitucionais, a exemplo do inciso XXXIII, do artigo 5º: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
  • ? Dados Anonimizados: A anonimização é uma técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar a pessoa, garantindo sua desvinculação. Nestes casos, a LGPD não se aplicará ao dado. Ressalta-se que o dado somente é considerado anonimizado se não permitir que, por meios técnicos ou outros, seja reconstruído o caminho para revelar quem é o(a) titular do dado. Se a identificação ocorrer, não se tratará de dado anonimizado, mas sim de dado pseudonimizado, e estará sujeito à LGPD.

DIREITOS DOS TITULARES

Sabendo que os titulares de dados pessoais, somos sós, os donos dos dados, temos direitos na legislação que precisam ser garantidos. No Art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. Sendo eles:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos dados;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da Autoridade Nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do(a) titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei.

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