1067 1874 1895 1321 1892 1357 1013 1174 1447 1797 1476 1218 1470 1979 1581 1962 1805 1083 1895 1514 1180 1491 1180 1179 1143 1911 1349 1918 1944 1430 1352 1492 1256 1614 1949 1116 1481 1278 1400 1848 1298 1863 1857 1008 1398 1438 1763 1512 1151 1982 1214 1748 1500 1557 1308 1316 1860 1846 1859 1784 1999 1899 1263 1212 1057 1006 1199 1855 1815 1132 1096 1991 1627 1314 1549 1243 1828 1276 1006 1346 1482 1910 1479 1775 1365 1894 1121 1233 1406 1443 1251 1763 1294 1726 1926 1243 1263 1196 1540 Prefeitura de Varjota
 
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Dispensas e inexigibilidade.

INEXIGIBILIDADE: 005.26-IN-ADM - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - HOMOLOGAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 17/03/2026
Data da divulgação do extrato: 17/03/2026
Data da ratificação: 17/03/2026
Data da divulgação da ratificação: 17/03/2026
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS VISANDO A RECUPERAÇÃO DOS VALORES QUE DEIXARAM DE SER RETIDOS AO MUNICÍPIO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA, SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS, A QUALQUER TÍTULO, PELO MUNICÍPIO DE VARJOTA - CEARÁ
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O Município de Varjota necessita promover a revisão e a recuperação dos valores que deixaram de ser devidamente retidos e recolhidos a título de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas, decorrentes de contratos, serviços prestados, remunerações e demais obrigações financeiras. A matéria exige conhecimento técnico aprofundado em Direito Tributário e Financeiro, dada a complexidade das normas que regem a retenção e o repasse do tributo, bem como a necessidade de atuação integrada nas esferas administrativa e judicial. Assim, a contratação de escritório de advocacia com notória especialização é imprescindível para garantir a correta apuração dos créditos, a adoção das medidas cabíveis e a proteção do interesse público municipal. A Administração Municipal enfrenta limitações técnicas e operacionais que inviabilizam a condução interna de um levantamento preciso dos valores não retidos, bem como das medidas de recuperação cabíveis. A ausência de corpo jurídico especializado em matéria tributária e a inexistência de Procuradoria formalmente estruturada comprometem a efetividade das ações voltadas à recomposição do erário. Diante desse cenário, a escolha de escritório com experiência comprovada na recuperação de receitas tributárias municipais revela-se a solução mais adequada, assegurando à Administração a execução de um trabalho altamente técnico, seguro e alinhado às normas legais e jurisprudenciais vigentes, em estrita observância aos princípios da eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.
Justificativa do preço
Considerando a exclusividade do fornecedor para a contratação em questão, conforme previsto no art. 74, III, da Lei 14.133/2021, a verificação dos preços praticados adotou uma abordagem específica devido à impossibilidade de realizar um levantamento comparativo de preços com outros fornecedores no mercado. A natureza exclusiva do objeto oferecido pelo fornecedor implica que ele é a única fonte de suprimento, eliminando a viabilidade de comparações diretas. É crucial nestes casos considerar o disposto no § 4º do artigo 23 da Lei 14.133/2021. Este parágrafo estabelece que, nos casos em que não for possível estimar o valor do objeto por meio de outras metodologias, o contratado deve apresentar prova prévia de que os preços propostos estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza. A forma de comprovação sugerida é a apresentação de contratos firmados com entes públicos, ou através de outro meio considerado idôneo. Para assegurar a adequação dos preços propostos, foi realizada uma análise baseada em informações fornecidas pelo próprio fornecedor, concentrando-se na verificação da consistência dos valores cobrados em contratações anteriores. Este levantamento de dados permitiu avaliar a coerência dos preços anteriormente praticados, garantindo que o valor proposto para a atual contratação esteja em linha com os valores historicamente praticados pelo fornecedor em situações similares.
Fundamentação legal
Lei federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021 Art. 74, III, c
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
17/03/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DAS UNIDADES GESTORAS
17/03/2026 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação JOAO VICTOR CATUNDA FARIAS MARQUES
Responsável pela Informação JOAO VICTOR CATUNDA FARIAS MARQUES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MANUEL CICERO GUIMARAES LIMA JUNIOR
Responsável pela Ratificação JOABE CARDOSO FARIAS
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
Secretaria de Administração e Planejamento JOABE CARDOSO FARIAS PARTICIPANTE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
RAFAEL DIDIER SOCIEDADE INDIVÍDUAL DE ADVOCACIA 48.909.834/0001-40 VENCEDOR 0,00
Andamento
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