1806 1505 1042 1227 1689 1368 1713 1051 1153 1100 1850 1615 1319 1399 1566 1920 1158 1993 1959 1549 1280 1181 1337 1710 1320 1001 1260 1434 1315 1272 1798 1879 1101 1593 1111 1196 1697 1075 1539 1549 1865 1790 1971 1954 1850 1331 1058 1083 1020 1316 1800 1800 1576 1098 1088 1639 1560 1140 1558 1151 1930 1709 1882 1216 1533 1307 1380 1408 1285 1164 1007 1600 1569 1134 1439 1459 1295 1806 1099 1310 1508 1003 1841 1070 1048 1241 1953 1475 1146 1356 1666 1247 1980 1854 1643 1559 1629 1212 1937 Prefeitura de Varjota
 
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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 1701.01/23-DL/2023 - EXERCÍCIO: 2023 - FECHADA - DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 17/01/2023
Data da divulgação do extrato: 17/01/2023
Data da ratificação: 17/01/2023
Data da divulgação da ratificação: 17/01/2023
Informações do objeto
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS TRIBUTÁRIOS PARA REVISÃO, ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E ADEQUAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, EM ESPECIAL ÀS LEIS COMPLEMENTARES Nº 16/2003 E Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕS POSTERIORES.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O presente processo administrativo tem por objetivo suprir as necessidades do Município de Varjota, atendendo à demanda da(o) SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público, que por sua vez, viabiliza a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo. Justifica-se a contratação para atender à crescente demanda de suporte e orientação técnico-jurídica, no que tange à reestruturação do código tributário do município e do estabelecimento de programas e ações para incremento da arrecadação tributária própria e recuperação de créditos fiscais, bem como para fins consultoria e assessoria jurídica na gestão pública municipal e nos atos administrativos, de ordem interna (Prefeitura, Secretarias e Fundos) e terna (nas relações do Município com outros entes e órgãos da Administração Pública direta e indireta), tudo visando a execução adequada das políticas públicas e a observância aos princípios da legalidade, economicidade, legitimidade, eficiência e moralidade. Destaca-se que tratam de serviços de alto padrão de complexidade e especialidade, envolvendo questões administrativas, de licitação, orçamento, finanças, legislação, tributação, desapropriações e previdência. Pelo que se exige atuação técnica qualificada. Por outro lado, o assessoramento qualificado e especializado da gestão municipal racionaliza a tramitação dos processos, fortalece os instrumentos de controle interno, desenvolvendo ações e atos mais eficientes, efetivos e econômicos, promovendo, em última análise, a satisfação do interesse público.
Justificativa do preço
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas, conforme a Instrução Normativa Nº 3, de 20 de abril de 2017. A despeito desta assertiva, o TCU já se manifestou: ?adotar como regra a realização de coleta de preços nas contratações de serviço e compras dispensadas de licitação com fundamento no art. 24, inciso II, da lei n. 8.666/93? (Decisão nº 678/95-TCU-Plenário, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU de 28. 12.95, pág. 22.603). ?Proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inciso III, e art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório (...).? Acórdão 1705/2003 Plenário. A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
Art 24. Inciso X, da Lei Federal Nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
17/01/2023 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DAS UNIDADES GESTORAS
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação JOAO VICTOR CATUNDA FARIAS MARQUES
Responsável pela Informação JOAO VICTOR CATUNDA FARIAS MARQUES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico MOISES GONCALVES RODRIGUES
Responsável pela Ratificação FRANCISCO EDUARDO LEOPOLDINO TEODORO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS FRANCISCO EDUARDO LEOPOLDINO TEODORO
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
CHAVES & NORONHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 12.544.355/0001-20 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Termo de Ratificação PDF 28MB
Declaração de Dispensa PDF 28MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
03/03/2023 CONTRATO ORIGINAL 20231172 2023 CHAVES & NORONHA ADVOGADOS ASSOCIADOS 16.980,00 03/03/2023
31/12/2023

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