1237 1106 1621 1266 1873 1562 1109 1449 1768 1138 1548 1027 1468 1101 1075 1808 1392 1637 1359 1222 1282 1754 1014 1320 1172 1664 1129 1982 1141 1058 1668 1375 1263 1021 1133 1401 1887 1419 1284 1877 1678 1981 1500 1533 1447 1291 1019 1418 1429 1947 1301 1590 1498 1399 1261 1454 1592 1787 1776 1772 1042 1536 1043 1460 1062 1745 1583 1167 1204 1487 1281 1475 1376 1069 1548 1320 1844 1959 1580 1301 1422 1129 1325 1718 1762 1029 1282 1158 1036 1092 1494 1592 1625 1911 1329 1835 1722 1255 1763 Prefeitura de Varjota
 
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LEI MUNICIPAL: 877/2024

IPTU SOCIAL

Procedimentos

Art. 1° Esta Lei institui, no âmbito do Município de Varjota, o "IPTU Social", com o
objetivo de isentar o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) as
pessoas físicas que:
1 - Comprovarem o acolhimento, sob a forma de guarda ou tutela, de crianças com
destituição do poder familiar ou órfãs, pessoas em situação de abandono e/ou
pessoas que sejam diagnosticadas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), e com
deficiência comprovada por meio de laudo médico e que possua um imóvel, destinado
à sua própria residência e nele resida;
II - Forem aposentadas, pensionistas da previdência, viúvas ou pessoa em situação
de vulnerabilidade, desde que recebam o Benefício de Prestação Continuada da
Assistência Social BPC – LOAS ou que percebam proventos de até dois salários
mínimos e, ainda, possuam, na condição de proprietário, usufrutuário ou beneficiário
de carta de data com alvará para construção, somente um imóvel, destinado à sua
própria residência e nele resida;

Requisitos

INSTITUI O IPTU SOCIAL, QUE CORRESPONDE À CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU – IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - NO MUNÍCIPIO DE VARJOTA-CE, NOS CASOS INDICADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI MUNICIPAL: 896/2025

DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS ECONÔMICOS PARA A ATRAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE VARJOTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Procedimentos

Art. 2° - Os incentivos previstos nesta Lei poderão incluir:
I - pagamento parcial ou integral do aluguel de imóveis para empresas
em fase inicial ou de expansão no município;
II - cessão de uso de terrenos, galpões industriais ou outros imóveis
públicos municipais, conforme disponibilidade e interesse público;
III - apoio técnico e burocrático para a obtenção de licenças, alvarás e
demais documentos necessários ao funcionamento das empresas;
IV - outros incentivos econômicos e administrativos que sejam viáveis e
que possam ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Requisitos

Art. 1°- Esta Lei institui mecanismos de incentivo econômico para fomentar a instalação e operação de empresas no Município de Varjota, com o
objetivo de promover o desenvolvimento econômico, aumentar a geração de empregos e melhorar a qualidade de vida da população.

LEI N° 887/2025

REFIS 2026

Procedimentos

Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de correção monetária, multa
moratória e juros, relativos aos créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que realizado o pagamento do valor consolidado dos referidos tributos, com os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:
I- redução de 100% (cem por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, desde que a adesão se dê no prazo de até 4(quarenta e cinco) dias, contados da data do início do REFIS, podendo o valor da obrigação principal ser pago em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, sendo a segunda com prazo de vencimento de até 30 (trinta) dias
do vencimento da primeira e assim sucessivamente;
II - redução de 90% (noventa por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, quando o valor da obrigação for pago em
uma única parcela, desde que a adesão seja realizada entre os 46° e o 60° dia de vigência do REFIS;
III - redução de 80% (oitenta por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, quando o valor da obrigação for pago em
uma única parcela, desde que a adesão seja realizada entre o 61º dia e 90° dia de vigência do REFIS;
IV- redução de 70% (setenta por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, quando o valor da obrigação for pago em
06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que a adesão seja realizada durante a vigência do REFIS;
V- com redução de 60% (sessenta por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, quando o valor da obrigação for pago
em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que a adesão seja realizada durante a vigência do REFIS;VI - com redução de 50% (cinquenta por cento) da correção monetária, das multas moratórias e dos juros de mora, quando o valor da obrigação for pago
em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, desde que a adesão seja realizada durante a vigência do REFIS;

Requisitos

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Varjota/CE (REFIS) que tem por objetivo alcançar a recuperação de créditos tributários e
não-tributários da Administração Direta do Município para o exercício de 2025.

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